Secretária
Giovanna Moreira de Cirqueira
Competências:
Art. 1º Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, criada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 288/07 de 25 de junho de 2007, em Secretaria Municipal de Planejamento, ficando assim alterada a Estrutura Administrativa Municipal.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I- – Secretário Municipal de Planejamento.
1.1 – Diretoria Geral de Planejamento
1.2. Diretoria de Informática
1.3. Diretoria de Compras
1.4 -Diretoria de Licitação
1.4.1-Coordenador de Contratos
1.4.2 -Coordenador de Compras
1.5- Ouvidoria Municipal.
1.6-Pregoeiro
Capitulo II
Do Objetivo
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento tem como objetivo planejar, coordenar e executar serviços visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Municipalidade de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos para a implementação das atividades- fins; promover e acompanhar a implementação da gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal e a prestação de serviços de informática às diversas Secretarias Municipais e órgãos.
Capitulo III
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
a – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
b – coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;
c – coordenar a política de gestão de pessoal;
d – Gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
f – coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
- g)– atuar no controle e fiscalização do uso dos bens próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
h – elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
i – coordenar a política de defesa do consumidor;
j – Gerir o almoxarifado da Secretaria;
k – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
m – elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral;
n ‐ Coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos;
o ‐ articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais;
p ‐ articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados;
q ‐ acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade;
r ‐ Estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal;
s ‐ Planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases;
t ‐ executar outras atribuições afins.
Capitulo III
DO CARGO/REQUISITOS /SUBSIDIO
Art. 6º – Fica criado o cargo de Secretário Municipal Planejamento, com as atribuições de tarefas descritas no parágrafo primeiro do artigo 4º desta lei complementar.
- 1º. São requisitos para provimento a livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal, devendo o nomeado ter conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias as execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior.
2º O Subsídio é fixado em lei própria de acordo com os subsídios dos demais secretários.
I – Referência: Agente Político (AP)
- – Regime Jurídico Estatutário: livre nomeação e exoneração.
III – Quantidade: 01 (um).
IV – Jornada de Trabalho: Disponibilidade Plena, com jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, com inclusão das unidades na lei orçamentária anual por remanejamento próprio.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se os termos da Lei 288/07, no que não contrariar a presente lei complementar, revogadas as disposições em contrário.
Contato:
Telefone: (94) 99222-8725
planejamento@saogeraldodoaraguaia.pa.gov.br
Av. Vereador Antônio Nonato Pedrosa, 324
Vila Administrativa